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Lei do silêncio: Garantindo seu descanso!

Lei do silêncio: Garantindo seu descanso!

Lei do silêncio: garantindo seu descanso!

 

Apesar de não ser o principal problema dos condomínios brasileiros, o excesso de barulho figura em posição de destaque, fruto da falta de educação (no sentido literal da palavra), da falta de fiscalização e da dificuldade de punição.

Em termos de legislação, cabe a cada estado estabelecer as regras a serem seguidas por seus moradores por meio de uma lei. Na falta de lei específica, o recurso superior é o artigo 225 da Constituição Federal, que trata do Meio Ambiente e da qualidade de vida das pessoas.

No caso dos condomínios, há ainda outra opção: a regulamentação própria por meio do Regimento Interno e da Convenção. Por meio desses instrumentos, os próprios condôminos podem definir como se devem comportar os moradores e os poderes do síndico para coibir os abusos, normalmente por meio de aplicação de multas.

 

Como proceder?

A primeira coisa que o condômino importunado pelo barulho deve fazer é solicitar ao morador causador do barulho que diminua ou evite gerar o ruído (pode ser som de festa, furadeira no meio da noite, mudança de móveis em horário impróprio, etc...). Se possível, antes mesmo de falar com o morador, grave em vídeo o som alto e filme algo que mostre o horário em que está acontecendo (programa de TV ou rádio que fale ou mostre o dia e a hora, por exemplo).

Não havendo sucesso, deve-se solicitar apoio ao síndico e registrar no livro de ocorrências (outra prova). É importante lembrar que o síndico tem poder bastante limitado, portanto não adianta esbravejar com ele. O que se espera é que ele fale com o morador e, não havendo sucesso, aplique a punição prevista na Convenção ou Regimento Interno do Condomínio. A multa é outra boa prova para se levar à Justiça caso necessário.

Se mesmo assim o problema não for resolvido, e o barulho retornar a ocorrer, deve-se juntar as provas (gravações em vídeo do barulho em dias diferentes, cópias de multas, cópias dos registros no Livro de Ocorrências do condomínio e outros) e entrar com processo contra o morador causador do barulho. Esse procedimento pode ser feito tanto pelo condômino importunado como pelo condomínio. Por questões de boa convivência (se é que se pode falar nisso quando se chega a tal ponto), é recomendado que seja aberto pelo condomínio.

Para agilizar, é recomendado que se utilize o Juizado Especial Cível, antigo “Pequenas Causas”, que não exige advogado para causas de até 20 salários mínimos e resolve a questão em prazos inferiores a 6 meses, via de regra.

Se o condomínio entrar com a ação, o foco será a “ação de fazer”, obrigando que o morador pare com a geração dos barulhos. Se for o morador importunado, pode solicitar indenização por danos morais, além da “ação de fazer”.

É importante salientar que a Justiça costuma tender mais para o lado do reclamante quando este já tiver tentado outras formas de resolver o problema. Por isso, é importante gerar provas ao longo de toda tentativa para que, caso seja necessário ir à Justiça, seja possível provar as várias tentativas e a recorrência do barulho.

Exemplo de sucesso em uma ação na Justiça sobre o assunto é o acórdão n. 497101, 20090710155050ACJ, Relator ASIEL HENRIQUE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 29/03/2011, DJ 15/04/2011 p. 223, que pode ser acessado pelo site http://www.tjdft.jus.br, consulta de jurisprudência, pelo número do acórdão.

Nesse processo, destaco o seguinte trecho da ementa: “O uso de imóvel residencial, com a produção de ruídos excessivos a horas variadas do dia e da noite, seja pelo deslocamento de móveis seja pela fala e cantoria, de modo a perturbar a paz e o sossego, são capazes de ensejar perturbação de ordem psíquica e emocional e autorizam indenização por danos morais”, cuja conclusão gerou uma indenização de R$ 2.000,00.

Assim, recorrer à Justiça é uma boa opção quando as tratativas extrajudiciais não são suficientes.

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